1º SEMESTRE DE 2023
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: É um documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada, teoricamente, a palavra na acepção de "seres humanos") como universais.
Inspirada na declaração da independência americana de 1776 e no espírito filosófico do século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão marca o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era. Elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.
Uma pesquisa bibliográfica e histórica devido a importância da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 para o mundo ocidental no que se refere aos direitos individuais e coletivos dos homens como direitos universais.
DESENVOLVIMENTO
Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas da opressão, como uma “expressão da vontade geral”. O povo de França levou a cabo a abolição da monarquia absoluta e o estabelecimento da primeira República Francesa.
Ela define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação entre os poderes.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC) foi um marco histórico muito importante para o mundo ocidental, pois representou a base do sistema democrático ocidental e que até hoje influencia a vida dos cidadãos, principalmente porque significa mais do que um sistema de governo, uma modalidade de Estado, um regime político ou uma forma de vida. A democracia, inserida na Declaração dos Direitos Humanos, nesse fim de século, tende a se tornar, ou já se tornou, o mais importante direito dos povos e dos cidadãos. É um direito de qualidade distinta, de quarta geração que garante aos cidadãos a liberdade conquistada através da democracia plena.
Com a Revolução Francesa e a defesa dos ideais “liberdade, igualdade e fraternidade’, houve a derrubada de um dos mais importantes símbolos do totalitarismo francês, conhecida como A Queda da Bastilha. Foi neste momento que a Assembleia Nacional Constituinte da França aprovou, em 26 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Centrada na ideia de definir os direitos individuais e coletivos dos homens como universais, o documento se propõe a promover a liberdade, igualdade e fraternidade. O documento, com 17 artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da Revolução Francesa, representa um marco importantíssimo, pois foi a partir dele que outros surgiram, sempre defendendo os direitos da pessoa humana.
Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. (In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978).
A Declaração contribuiu para a positivação de importantes direitos inerentes à toda pessoa humana, que hoje estão positivados em todos os textos referentes aos direitos humanos, bem como em todas as legislações constitucionais dos países democráticos.
O espírito da Revolução Francesa influenciou não só as nações europeias, mas diversas regiões de todo o mundo, existindo relatos de citações ocorridas no Brasil, na Conspiração Baiana de 1798, claramente influenciadas pelas mesmas ideias que fizeram sucumbir a Bastilha. Além disso, o texto da Declaração serviu de base para similares na Europa, e, integra, até hoje, o direito positivo francês, como parte integrante da sua constituição (FRANCE, 2012).
A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948.
CONCLUSÃO
Um marco para a concretização da dignidade do povo francês, que se via encurralado pela opressão do Regime Absolutista, e procurava meios para a sua libertação. As principais ideias da Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A difusão pelo mundo do lema de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima de quaisquer dos interesses de qualquer particular.
A DDHC também inspirou a constituição nacional dos países, como a que vigorou na Alemanha entre o fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919, e o início do regime nazista, em 1933, período conhecido como República de Weimar. Abalou as estruturas do absolutismo europeu. O estatuto da igualdade deu fim ao princípio de que os reis eram indicados por Deus e que os servos deveriam se resignar com a vontade divina, servindo aos seus senhores. O estatuto da liberdade atingiu não apenas o indivíduo, mas também a economia. Os burgueses não precisavam mais se submeter aos interesses econômicos da Corte e sim aos princípios do livre mercado e comércio. Esses novos princípios desencadearam movimentos revolucionários por toda a Europa, além de guerras pela independência nas colônias por todo o século XIX.
Mapa Mental: Iluminismo
Que tal estudar Iluminismo por meio de um mapa mental?
O século XVIII ou Século das Luzes foi o século de surgimento do chamado Iluminismo. O Iluminismo foi um movimento de cunho cultural baseado no racionalismo feito pela elite europeia. Esse movimento tentou buscar um rompimento com a mentalidade medieval e acreditava na ideologia do progresso. A França é considerada o berço do iluminismo possuindo inúmeros pensadores que contribuíram intelectualmente para toda a Europa. Sua influência ultrapassou os mares, sendo até mesmo um dos pilares para a Revolução Americana.
No Antigo Regime a sociedade era dividida da seguinte forma: Em primeiro lugar vinha o Clero, em segundo lugar a Nobreza, em terceiro lugar a Burguesia e os Trabalhadores da cidade e do campo. Com o fim deste poder, os burgueses tiveram liberdade comercial para ampliar significativamente seus negócios, uma vez que, com o fim do absolutismo, foram tirados não só os privilégios de poucos (clero e a nobreza), como também, as práticas mercantilistas que impediam a expansão comercial para a classe burguesa.
O Iluminismo no Brasil
Bacharel em Filosofia (UFPR, 2010)
Igualdade, Equidade e Justiça Social
“Somos todos iguais? Temos os mesmos direitos?” Essas perguntas são fáceis de serem respondidas, não é mesmo? Isso porque o princípio da igualdade nos iguala em relação a nossos direitos e obrigações. Mas também sabemos que, apesar de termos os mesmos direitos, esses direitos nem sempre conseguem abarcar a todos de maneira igual, pois existem certas particularidades entre indivíduos.
É devido a tais particularidades que existem direitos diferentes para corrigir desigualdades, falta de oportunidades e discriminações, por meio do princípio da equidade, a fim de atingir a chamada justiça social.
Uma breve história
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que o conceito de igualdade não vem de agora. Ele é um dos princípios fundamentais do liberalismo – filosofia política e moral baseada na liberdade, consentimento dos governados e igualdade diante da lei.
John Locke, um representante do liberalismo clássico, adotou a ideia de os homens serem iguais por natureza. Mas isso não significava “toda espécie de igualdade”. Isto porque, na visão do filósofo, e na ideologia dos séculos XVIII e XIX, admitia-se a desigualdade social entre os homens decorrente de méritos, dotes, nascimentos e outros. Ou seja, não havia uma igualdade real, pois os setores proletários eram oprimidos e era aceito por todos o discurso de que o indivíduo possuía responsabilidade total por seu sucesso ou fracasso em sociedade.
Com a Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de rompimento com o servilismo e a sociedade de ordens e privilégios do século XVIII. Os princípios da “igualdade, liberdade e fraternidade”, partes do célebre lema do movimento, se tornaram um marco histórico e político do início da Era Contemporânea.
Essa Revolução recebeu inspiração do Iluminismo, do racionalismo e da Revolução de Independência dos Estados Unidos, dando origem a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: documento histórico que simboliza a universalização de direitos sociais, políticos, culturais e econômicos. É a partir dali que ganhou força o princípio da igualdade.
No entanto, esse princípio até hoje é um dos temas de maior complexidade da humanidade sob os aspectos políticos, filosóficos, econômicos, sociais e também jurídicos. Vamos entender os motivos?
O que é Igualdade?
Na prática, podemos resumir a igualdade como um princípio fundamental para as sociedades democráticas, pois possibilita a todos a equiparação no que diz respeito ao desfrute e proveito de seus direitos. No entanto, como dito, tal princípio pode ser conceituado e analisado sob aspectos filosóficos, históricos, jurídicos, sociológicos, entre outros, devido a sua amplitude e relevância que possui para o bem comum.
De maneira filosófica e analisando seu impacto histórico, com a Revolução Francesa, a igualdade passou a expressar um princípio fundamental para as sociedades à vista que tornou-se um escudo contra a opressão e uma ferramenta para a ampla participação política dos cidadãos.
Pensando pelo lado histórico de construção dos direitos humanos, é possível observar que a primeira fase de proteção desses direitos foi marcada por uma ideia de uma proteção geral, que expressava um certo temor da diferença. É nesse contexto que se afirma uma igualdade formal, sob o lema de que “todos são iguais perante a lei”.
Já pela perspectiva jurídica (e também sociológica), o princípio esteve diretamente relacionado ao estudo da Ciência do Direito desde os tempos mais longínquos até a atualidade a fim de debater sobre sua efetiva aplicação nas diferentes sociedades. Nessa última perspectiva, ao longo dos anos surgiu a preocupação em estruturar o que é preciso na prática para haver igualdade entre diferentes pessoas.
Se olharmos, portanto, essas breves análises distintas, podemos compreender que em toda sociedade, independente de sua forma e organização, sob qualquer ótica que seja, o princípio da igualdade será objeto de reflexão, investigação e debate para alcançar maior uniformidade de tratamento entre pessoas, reduzir desigualdades e estruturar políticas (e lutas) sociais.
No entanto, devemos ter cautela… A aplicação universalizada da lei (de que “todos são iguais” perante ela) pode acarretar injustiças até hoje, como ocorreu durante a história. É por esse motivo que se tornou insuficiente tratar o indivíduo apenas pela igualdade formal/universalizada e se fez necessário especificar quem é o sujeito de direito, quem é aquele indivíduo bem como suas peculiaridades e particularidades.
Pensar nestes aspectos significa que, em alguns casos, determinadas pessoas em uma sociedade ou violações de determinados direitos exigem uma resposta específica e diferenciada para corrigir desigualdades, falta de oportunidades, discriminações e outros. Ao fazermos esses exercícios de análise da sociedade e dos indivíduos que a compõem, visando correção necessárias para uma vida melhor e adequada as necessidades específicas de cada um, buscamos não somente igualdade e sim a equidade.
Mas o que é equidade?
O conceito de equidade aparece na Grécia Antiga, nos escritos do filósofo Aristóteles. Para ele, o conceito de equidade está interligado ao conceito de justiça:
[…] qualidade que nos permite dizer que uma pessoa está predisposta a fazer, por sua própria escolha, aquilo que é justo, e, quando se trata de repartir alguma coisa entre si mesma e a outra pessoa, ou entre duas pessoas, está disposta a não dar demais a si mesma e muito pouco à outra pessoa do que é nocivo, e sim dar a cada pessoa o que é proporcionalmente igual, agindo de maneira idêntica em relação a duas outras pessoas. A justiça, por outro lado, está relacionada identicamente com o injusto, que é excesso e falta, contrário à proporcionalidade, do útil ou do nocivo. […] No ato injusto, ter muito pouco é ser tratado injustamente, e ter demais é agir injustamente (ARISTÓTELES, 1999, p. 101).
Isso significa que a equidade e justiça, em uma visão geral aristotélica, representam uma ideia similar. No entanto, o equitativo é considerado o mais justo, não de acordo somente com a lei, e sim como uma correção da justiça legal que não deixará lacuna sociais – pois irá prever particularidades e diferenças não observadas pelo tratamento generalizado da lei.
A partir disso, podemos compreender que o princípio da equidade exige o reconhecimento das desigualdades existentes entre os indivíduos para assegurar o tratamento desigual aos desiguais na busca da igualdade. Há, então, uma necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particular em face de sua própria vulnerabilidade.
O Politize! preparou um projeto para tratar da equidade em relação a direitos humanos. Conheça o projeto Equidade.
E qual a diferença entre igualdade e equidade?
É fácil observar que, apesar de vivermos em um o Estado de Direito que protege a igualdade perante a lei, este mesmo Estado acaba produzindo desigualdades entre os indivíduos, sejam elas econômicas ou sociais. Esta igualdade tal qual a conhecemos é apenas formal e diferente da igualdade material defendida pela equidade que entende como justo proporcionar resultados iguais para pessoas diferentes tratando os diferentes de maneira diferente.
De forma geral podemos dizer que, ao lado do direito à igualdade, surge também como direito fundamental, o direito à diferença: respeito à diferença e à diversidade além de tratamentos especiais nestes casos.
O que elas têm em comum?
A igualdade e equidade, com suas sutis diferenças de entendimento, são princípios fundamentais para a construção de sociedades justas.
Ambos os conceitos compõem os projetos de sociedades de matizes humanistas, movimento iniciado na Itália, no século XIV. Esse movimento cultural e filosófico marcou a transição entre a Idade Média e a Moderna, e fortaleceu três pilares básicos:
- o antropocentrismo – o Ser Humano como valor central;
- a racionalidade;
- o cientificismo;
As características humanistas possuem importante espaço ainda hoje. No entanto, não bastou somente reconhecermos a valorização do homem e dos fatos científicos produzidos através de sua racionalidade e da ciência… Foi preciso valorizar de fato os indivíduos, assegurar-lhes direitos, inseri-los em uma sociedade mais justa e com oportunidades iguais.
Por isso, tanto a equidade quanto a igualdade passaram a constituir valores essenciais para a construção de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da solidariedade e, ao mesmo tempo, se contrapor aos seus contrários – a iniquidade e a desigualdade.
Portanto, podemos dizer que a igualdade e a equidade não se separam de fato, e, em seus projetos, apresentam os devidos procedimentos e políticas de correção, contenção e supressão para que a justiça social possa ser devidamente promovida.
O impacto na promoção de políticas públicas: a justiça social e as ações afirmativas
Quando falamos em Justiça Social também podemos observar múltiplas interpretações acerca da questão. As forças da sociedade civil e do campo político – de progressistas a conservadores/da esquerda à direita/de intervencionistas a livre-cambistas/ de socialistas a liberais – buscam respostas para formular programas, ações e políticas sociais e econômicas.
Assim, compreender o que é a justiça social, é, na verdade, compreender sua conexão com os ideais de igualdade e equidade. E são esses valores que balizam políticas e lutas para a construção de uma sociedade melhor. Pois é notável que em diferentes sociedades de diferentes posicionamentos econômicos há, vez ou outra, o risco de ocorrerem arbitrariedades, iniquidades e injustiças.
As discriminações (gênero, orientação sexual, raça, etnia e outras) atreladas à falta de oportunidades são a tradução da complexa realidade em diversos países, e, compõem um ciclo vicioso de exclusão social. Neste cenário surgem as chamadas ações afirmativas: medidas políticas que visam acabar com a exclusão social, cultural e econômica de indivíduos pertencentes a grupos que sofrem qualquer tipo de discriminação.
Essas medidas se baseiam na igualdade (pois possuem respaldo nas leis) e de forma compensatória, asseguram a equidade ao estimularem a inserção, inclusão e participação política dos grupos sociais vulneráveis nos espaços sociais por meio de diferentes com auxílios. Desta forma, as políticas de cunho equitativo são uma forma de garantir a inclusão e inserção ao asseguram o direito à igualdade e o direito à diferença por meio de ações afirmativas.
Como exemplo, podemos observar o caso da política de cotas para negros em universidades brasileiras. Embora não regulamentada, a política tem sido utilizada por algumas Instituições de Ensino Superior (IES) como ações afirmativas a fim de inverter a lógica da estrutura de oportunidades, que está profundamente marcada por práticas violadoras de direitos e de discriminações estruturais. Essa política representa a tentativa de romper com uma situação de desigualdade entre negros e brancos ao “tratar de forma desigual os desiguais”.
Um outro exemplo pode ser o princípio da progressividade no Direito Tributário. Quando aplicado, o Estado impõe taxações diferentes para promover maior igualdade entre os membros da sociedade e para diminuir a diferença de renda entre as classes sociais: aqueles que ganham mais (têm mais rendas) devem contribuir com mais para o fundo público. Ou seja, aqueles que têm mais e ganham mais pagam mais impostos e taxas para a redistribuição da renda social e a oferta de bens públicos. Quem ganha menos paga menos ou não paga e ainda recebe os benefícios da redistribuição.
Assim, o fundo público pode promover a igualdade entre os desiguais por intermédio, por exemplo, de políticas públicas que visam à promoção da equidade.
O principal objetivo das ações afirmativas e de políticas compensatórias é o de formalizar a justiça social por meio dos princípios da igualdade e da equidade ao visar o combate às desigualdades. Através dessas ações e políticas busca-se garantir o acesso a posições importantes na sociedade de indivíduos que, de outro modo, ficariam ainda excluídos.
Como vimos, o Estado possui instrumentos para conferir o nível de desigualdade social e também para lançar políticas públicas sociais e universais. A adoção dessas políticas são o caminho para melhorar a vida em sociedade em todos os campos e assim minimizar a cada dia, a discriminação, a exclusão social, cultural e econômica de alguns indivíduos e promover a solidariedade e a justiça de maneira plena.
2º SEMESTRE DE 2023
Atividades para o Segundo Semestre de 2023
Direitos que transformam: diferenças e semelhanças nas formas de estar no mundo
Informações gerais: a questão que integra a Unidade Curricular, a sensibilização sobre direitos humanos com foco nos movimentos sociais contemporâneos, será contemplada neste componente através da abordagem das problemáticas: história dos direitos humanos no Brasil e no mundo, principais lutas e conquistas sociais na América Latina e a Constituição de 1988 no Brasil. Os estudantes elaborarão mapas mentais, esquemas e textos (diversos gêneros) em função da mesa de debates e/ou exposição de catálogos para integrar a produção final da Unidade Curricular. Objetos de conhecimento: Princípios do Iluminismo e suas relações com a cidadania; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Direitos sociais no Brasil: a Constituição Brasileira de 1988; Movimentos sociais, a luta por cidadania e direitos em diferentes grupos sociais na América Latina; As fronteiras artificiais e 55 Versão Preliminar seus desdobramentos: a ocupação do espaço em diversas temporalidades na América Latina (colonialismo, neocolonialismo e imperialismo).
Competências e Habilidades da Formação Geral Básica a serem aprofundadas: Competência 5
EM13CHS502 - Analisar situações da vida cotidiana estilos de vida, valores, condutas etc., desnaturalizando e problematizando formas de desigualdade, preconceito, intolerância e discriminação, e identificar ações que promovam os Direitos Humanos, a solidariedade e o respeito às diferenças e às liberdades individuais
EM13CHS504 - Analisar e avaliar os impasses ético-políticos decorrentes das transformações culturais, sociais, históricas, científicas e tecnológicas no mundo contemporâneo e seus desdobramentos nas atitudes e nos valores de indivíduos, grupos sociais, sociedades e culturas. Eixos Estruturantes e suas Competências e Habilidades: Investigação Científica, Processos Criativos, Intervenção e mediação sociocultural, Empreendedorismo.
EMIFCHS01 - Investigar e analisar situações-problema envolvendo temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, considerando dados e informações disponíveis em diferentes mídias.
EMIFCHS05 - Selecionar e mobilizar intencionalmente recursos criativos para resolver problemas reais relacionados a temas e processos de natureza histórica, social, econômica, filosófica, política e/ou cultural, em âmbito local, regional, nacional e/ou global.
EMIFCHS08 - Selecionar e mobilizar intencionalmente conhecimentos e recursos das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas para propor ações individuais e/ou coletivas de mediação e intervenção sobre problemas de natureza sociocultural e de natureza ambiental, em âmbito local, regional, nacional e/ou global, baseadas no respeito às diferenças, na escuta, na empatia e na responsabilidade socioambiental. Versão Preliminar Os Eixos
file:///C:/Users/User/Downloads/Cultura_em_Movimento_-_CHS_e_LGG-%20UC6%20(1).pdf
O link acima servirá para ver o material Cultura em Movimento que orientará as nossas atividades do 2º semestre de 2023.
As consequências da segregação racial no mundo
Uma das principais consequências da segregação racial e a geração de desigualdade social, na África do Sul, por exemplo, os brancos eram próspero como os europeus ou norte-americanos, enquanto os negros viviam nas reservas nativas sem acesso aos serviços públicos, sem formação educacional, sem direitos políticos e acesso aos empregos urbanos, melhores remunerados.
Isso gerou uma profunda desigualdade social e econômica naquele país e o mesmo ocorre em outras experiências históricas de segregação. A desigualdade materializa-se em diversos aspectos, como: expectativa de vida, renda média, acesso a serviços públicos, como saúde e educação, segurança, natalidade, entre tantos ou outros fatores que compõem a qualidade de vida.
Outros aspecto em que a segregação racial incide é na mobilidade social da população segregada, o acesso precário a emprego, educação de qualidade, serviços públicos e atividades culturais, restringe as possibilidades de ascensão social e faz com que, por gerações permaneça-se nas mesmas condições materiais de vida.
A segregação racial gera violência e permanentes tensões que, sob determinadas condições transformam-se em convulsões sociais e acarretam mortes, danos a integridades físicas, danos patrimoniais, instabilidade social e política.
Engana-se quem pensa que a segregação racial prejudica somente ao grupo segregado. A sociedade como um todo perde ao confinar determinado grupo, pois as consequências da desigualdade em algum momento cresceram ao ponto de atigirem aqueles que se beneficiam dessa exclusão. Além disso, o afunilamento do acesso educacional, cultural e político faz com que a sociedade desperdice um imenso potencial humano, inteligência, capacidades, ideias que, limitadas por barreiras externas, não são desenvolvidas em sua plena potência.
Leandro Karnal
REFERÊNCIAS
Mário Luiz Neves de Azevedo: Igualdade e Equidade – Qual é a medida da Justiça Social?
Silvia Peixoto de Limas; Margarita Victoria Rodriguez: Políticas educacionais e equidade
Silvia Marta Porto: Justiça Social, Eqüidade e Necessidade em Saúde